Dúvidas levam Comitê a questionar pagamentos


Ata do CAFLAB ATA CAFLAB 05 (22/02/2021)


RESUMO — O Comitê recebeu e analisou relatório de pagamentos da Lei Aldir Blanc efetuados em dezembro de 2020 e janeiro de 2021, apresentado pela Tesouraria Municipal.

O licenciamento de obra literária do escritor Geraldo Charles Guimarães, cuja proposta atendeu as exigências do Edital n. 03/2020, foi questionado pelos secretários municipais Matheus Maia Amaral e Kenya Dias Nogueira por ele ser professor da rede estadual de ensino e não teve seu pagamento autorizado. A notícia foi dada ao proponente por telefone, às 11h38, no dia 30/12/2020.

O autor, inconformado com esse entendimento, apresentou ofício ao presidente do Comitê, em 08/01/2021, solicitando revisão do benefício não validado. Ele alega que o Edital n. 03/2020, em seu subtítulo 2 (Requisitos de Elegibilidade, item 2.3) não impede a sua habilitação, porque o texto expressamente impede de receber benefícios apenas os “servidores e funcionários da administração de qualquer dos poderes municipais de qualquer esfera ou vinculados a eles”.

Outro caso colocado em dúvida pelos referidos secretários, também relacionado ao licenciamento de obra literária, foi do escritor Ernane Reis, habilitado pelo Edital n. 03/2020, que teve seu benefício não autorizado sob argumento de que o autor é aposentado.

Especialistas tiram dúvidas jurídicas
Para melhor posicionamento sobre os casos e sanar dúvidas, foi solicitado um parecer jurídico aos profissionais da Pontes Matos Sociedade de Advogados (Aéliton Matos, OAB/MG 176.397; Tiago Tavares Silva, OAB/MG 165.050; Thaissa Carvalho Torres, OAB/MG 171.529), que o emitiram em 08/02/2021, mostrando-se favorável aos pagamentos, depois de elucidar as três linhas de benefícios possíveis: renda emergencial, subsídio mensal e editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos:
“A supramencionada [terceira] linha não possui critérios de exclusão, como nas outras duas (...) Por conseguinte, importa destacar que a forma de incentivo abarcada prelo inciso III do art. 2o da Lei 14.017/2020 não menciona vedações à participação de pessoas físicas ou jurídicas que recebam algum auxílio, incluindo aí os titulares de benefício previdenciário, assistencial ou beneficiários de seguro-desemprego (...) Em análise aos critérios definidos pela Lei 14.017/2020 (...) entende-se, inicialmente, pela possibilidade de participação de pessoas físicas beneficiárias de auxílio ou aposentadoria, bem como servidores públicos, quando a realização de Editais e Chamadas Públicas” (Trechos do parecer da Pontes Matos Sociedade de Advogados, Belo Horizonte).
Diante dos argumentos, sanadas as dúvidas e com maior segurança nos entendimentos, houve concordância sobre a legitimidade das propostas, liberando-as para os devidos pagamentos.

Nesta reunião, o diretor de Cultura, Flávio Flora, convidado a acompanhar os trabalhos, alertou a presidência sobre pagamento à artista plástica Fernanda Novaes, que se tornou indevido, desde que ela foi recontratada pelo município, devendo devolver o benefício depositado em sua conta. O presidente antecipou que ela será notificada sobre a situação e que na próxima reunião daria ciência dos procedimentos.